Programa de Integridade Pública

Programa de Integridade Pública


INDICAMOS AO EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, nos termos regimentais, que se digne determinar à SECRETARIA COMPETENTE, o envio de projeto de lei a esta edilidade, versando a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de São Caetano do Sul, regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito municipal e dá outras providências.

 

A corrupção é uma das questões mais corrosivas do nosso tempo. Destrói recursos públicos, amplia as desigualdades econômicas e sociais, cria descontentamento e polarização política e reduz a confiança nas instituições. A corrupção perpetua a desigualdade e a pobreza, impactando o bem-estar e a distribuição da renda e prejudicando oportunidades para participar igualmente na vida social, econômica e política. 

Segundo dados da OCDE, de 10% a 30% do investimento em um projeto de construção com financiamento público pode ser perdido devido à má gestão e corrupção, sendo que o tema corrupção está sendo relatado como a preocupação número um dos cidadãos, causando mais preocupação do que a globalização ou a migração. 

Segundo Dr. Matheus Gianello em seu artigo - APLICAÇÃO DO COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - publicado pela editora Almedina na coleção Estudos Aplicados de Direito Empresarial – LL.C. em Direito Empresarial de 2018:

“As grandes empresas, em sua maioria, possuem ou estão em vias de implantar setor estruturado de compliance, demonstrando confiança e adotando práticas e políticas internas que visam assegurar que seus funcionários não corromperão ou serão corrompidos. Resta claro que métodos preventivos de combate à corrupção vêm sendo aplicados em maior proporção nas companhias privadas do que nos entes da Administração Pública.”

Uma resposta estratégica e sustentável à corrupção é a integridade pública. 

Integridade é um dos principais pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais e, portanto, é essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo. A ação precisa ir além do governo, envolver indivíduos e o setor privado. As ações também devem cruzar todas as fronteiras jurisdicionais. Integridade não se refere apenas ao governo nacional, mas deve permear todo o caminho até os municípios onde os indivíduos experimentam a integridade em primeira mão.

Por conta disso, foi desenvolvido o presente projeto de lei, que visa muito mais do que regulamentar a lei federal anticorrupção, mas sim trazer para o nosso Município um sistema de integridade coerente, abrangente, simplificado e de fácil adesão para a comunidade. Nosso sistema se baseia em quatro pilares: Gestão de Risco, Compromisso, Fiscalização e Participação.

(i) Gestão de riscos: Existe um sistema eficaz de gestão e controle de riscos à integridade em organizações do setor público. 

(ii) Cumprimento: Corrupção e outras violações à integridade são detectadas, investigadas e sancionadas. 

(iii) Fiscalização: Órgãos de fiscalização, agências de cumprimento regulamentar e tribunais administrativos realizam controle externo. 

(iv) Participação: Um governo transparente e aberto permite a participação significativa de todas as partes interessadas no desenvolvimento e implementação de políticas públicas. Nesse caso, entra o importante papel do legislativo na composição das comissões formadas para analisar os casos de apuração de irregularidades e negociação de acordo de leniência, que fará a interface da comunidade com o Poder Público e seu devido papel fiscalizatório. 

Muito além de regulamentar, busca-se com o presente projeto, a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal. Segundo dados da OCDE, 51% da população está preocupada e 22% receosa com o ritmo de inovação. 

Pelo estudo realizado, inovações tecnológicas acontecem muito rapidamente e levam a mudanças ruins para as pessoas. Para tanto, busca-se utilizar a tecnologia em favor da integridade, garantindo que as ferramentas tecnológicas atuais e já existentes sejam uma aliada para garantir a transparência dos atos públicos, e facilite o acompanhamento tanto da população como de todos as partes envolvidas nos atos e contratações públicas. 

Além de regulamentar a Lei Anticorrupção Federal em nosso Município, busca-se criar um instrumento regulatório simplificado para estabelecer regras claras para atuação de gestores, servidores e contratados. A falta de regramento cria uma lacuna facilitadora para a corrupção. Junto com isso busca-se criar mecanismos de gestão e fiscalização de contratos. Ainda que os servidores que atuam na fiscalização do contrato queiram buscar o melhor desempenho da sua função, esbarram na falta de mecanismos aplicáveis, dando segurança no trabalho realizado. 

Importa salientar que não se busca criar uma função nova na Administração Municipal, mas reconhecer a função exercida pelos gestores e fiscais de contrato, não importando sua nomenclatura, mas sim criando mecanismos para que exerçam suas funções de forma eficiente e segura, gerando uma proteção efetiva ao patrimônio público e uma transparência clara dos atos praticados pelo governo municipal.

A exigência de programas de integridade ou compliance nas relações contratuais com a administração pública não possui nenhuma inconstitucionalidade formal por estar em conformidade com as diretrizes básicas da Lei Geral de Licitações, ao contrário, busca exaltar os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da probidade, de modo a conjugar esforços para concretização da integridade contratual, mitigação e redução dos riscos e obtenção de melhores resultados.

Em agosto de 2013, foi criada a Lei Federal nº 12.846, também chamada Lei Anticorrupção Empresarial. Até então, a legislação brasileira não tinha instrumentos para punição civil e administrativa das empresas corruptoras. Porém, para plena aplicação dessa Lei nos Municípios, é imperativo que cada ente público regulamente internamente os procedimentos relativos à Lei Anticorrupção. 

Com essa lei, surgiu a possibilidade de punição das empresas que se dedicam a praticar atos que causam lesão ao patrimônio e à administração pública. Assim, atos de corrupção como o pagamento de propina a agentes públicos, fraude em licitações ou no cumprimento de contratos com a administração pública passaram a ser puníveis com sanções que podem ser aplicadas em duas instâncias: em um processo judicial e também em um processo administrativo conduzido pelo ente público lesado. 

Pela Lei Anticorrupção, toda empresa que cometer atos lesivos à administração pública será responsabilizada objetivamente, ou seja, não há necessidade de se provar má fé da empresa, nem que o seu representante agia com autorização da autoridade superior da organização, mas sim, apenas a ação praticada e o resultado lesivo causado pela ação, o que facilita a punição das empresas inescrupulosas que fazem da corrupção o seu meio de ganhar dinheiro ilícito às custas da administração pública. 

A Lei também prevê a possibilidade do acordo de leniência, onde uma empresa que está em um esquema de corrupção denuncia as outras empresas e agentes que participaram da fraude, o que é de fundamental importância para a apuração de todos os corruptos e corruptores envolvidos, como acontece na Operação Lava-jato. 

O presente projeto visa garantir a aplicação plena e adequada da Lei Anticorrupção, de forma simples e eficiente. Procura-se evitar formalismos exagerados e cálculos aritméticos complexos, para permitir que o procedimento e o julgamento sejam realizados com ênfase nos aspectos concretos do ato lesivo praticado contra a Administração Municipal. 

Por fim, a Lei disciplina a necessidade de que as empresas tenham um mecanismo interno de integridade, para zelar pela ética na relação com a administração pública, o chamado “compliance”. Com isto, a Lei Anticorrupção não pretende apenas punir as empresas, mas sim, modificar a cultura dos empresários de “levar vantagem” na relação com a administração pública. 

Ressalta-se que nesta sugestão, optou-se por seguir recomendações da Controladoria Geral da União na estipulação de prazos e procedimentos desta lei, gerando uma padronização dos procedimentos no Brasil vinculados à Lei Anticorrupção. 

Date

27 Abril 2023

Tags

Controladoria Geral