Regulamentação dos Food Trucks

Regulamentação dos Food Trucks


PROJETO DE LEI




"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM EQUIPAMENTOS COMO TRAILERS, CAMINHÕES, FURGÕES E CONGÊNERES, NAS MODALIDADES DE "FOOD TRUCKS" E "FOOD PARK", EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 1º. A comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas e privadas, nas modalidades denominadas de "food trucks" e "food park", através da venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, observará os limites fixados nesta lei.

 

Art. 2º. A execução da atividade de "food trucks", além de cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às seguintes condições:

 

I - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

 

II - quando a base for destinada a manipulação prévia de alimentos, deverá observar as normas de vigilância sanitária vigentes; 

 

III - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços públicos;

 

IV - no caso de uso de locais privados, denominados “food parks”, obter licença de “food truck” e alvará de funcionamento, que será concedido por evento; 

 

Art. 3º. Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - "food truck": cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;

 

II - "food park": exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck" de contêineres;

 

III - evento: exploração de locais, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";

 

IV - base: local para o pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios, que deve ser distinto da área de funcionamento do food truck e se submeter à fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

V - vaga: espaços delimitados dentro dos pontos para a exploração da atividade de "food truck".

 

Art. 4º. A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público autorizado.

 

Art. 5º. Os "food parks" terão caráter fixo ou temporário e poderão ser explorados por meio dos equipamentos previstos no art. 1º e de contêineres, devendo o interessado possuir licença específica para o desenvolvimento da atividade e atender, no que couber, às exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o funcionamento de "food park" deverá ser observada a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.

 

Art. 6º. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

Vender “comida de rua”, ou “street food”, é uma atividade popular e muito antiga, sendo fonte de renda de muitas famílias. Segundo o Sistema Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, os trabalhadores desse ramo já representam em torno de 2% da população.

Apesar de ser uma atividade antiga, os modelos de venda de “comida de rua” iniciaram um processo de inovação, criando e popularizando a figura do “Food Truck”.

Este projeto de lei tem como objetivo regular o “Food truck”, veículos destinados à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.

Não possuir apenas um ponto fixo é a parte mais importante deste projeto. 

 

Em nosso ordenamento municipal, temos a Lei Nº 5.628, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre a "permissão para o exercício do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de São Caetano do Sul e dá outras providências.". 

A referida Lei Nº 5.628, em seu artigo 9º traz a seguinte redação: "A Administração Pública concederá a permissão para estacionamento do comerciante ambulante em vias ou logradouros públicos, desde que não ocorra qualquer lesão aos interesses da coletividade.".

Ora, não há dúvidas que a lei supracitada deixa claro que o ambulante tem como obrigação o estacionamento em um lugar fixo, não podendo circular pela cidade.

Esse conceito é totalmente o oposto ao proposto por este projeto. Em outras palavras, nossa cidade de São Caetano do Sul tem previsão legal para os ambulantes, que tem um ponto fixo na cidade, mas não tem regramento para os veículos que tendem a circular pela cidade. Neste caso, seguimos legislação Estadual e Federal, mas, até o presente momento não trouxemos para o município tal discussão.

Ressalta-se que é de competência do município legislar sobre o comércio local. Desta sorte, ao não possuir legislação sobre o assunto, todos os editais sobre o tema divulgados pela municipalidade podem trazer dúvidas, e talvez algum prejuízo ao comerciante local.

Os “Food Trucks” são uma forma inovadora de se melhorar a qualidade dos serviços prestados, assim como retirar da informalidade muitos comerciantes, que passam a recolher tributos e contribuições sociais, como as previdenciárias. 

Além disso, a informalidade representa concorrência desleal com os restaurantes e lanchonetes, estabelecidos e consolidados em seus respectivos bairros. 

Com toda certeza, sem regramento, ou utilizando como base as leis sobre o ambulante, os “Food trucks" podem interferir negativamente no comércio, criando uma desordem e descontentamento de muitas pessoas em nossa cidade. Cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Natal, já possuem legislação sobre o assunto. A aprovação deste projeto, e posteriormente a minuta de um decreto que irá regulamentar trará São Caetano a outro patamar, mostrando que se importa com o comerciante, ambulante e pessoas que vivem de  “Food trucks".

Tendo como norte normas técnicas, a preservação da segurança e da fluidez do trânsito, do conforto dos consumidores, da defesa ambiental e da saúde pública, vamos ajudar carrinhos de cachorro quente, churros, hambúrguer, tacos e outros que hoje possam ter alguma dificuldade em trabalhar em nossa cidade.

Essas são diretrizes que devem ser respeitadas e norteadoras aos entes municipais sobre esta modalidade de comércio, mas principalmente, objetivando resguardar o consumidor, garantindo segurança e qualidade dos serviços prestados.

Isso posto, solicitamos o atendimento deste projeto para continuidade deste interessante projeto.

Na oportunidade, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Plenário dos Autonomistas, 08 de julho de 2021.



 

MATHEUS LOTHALLER GIANELLO

(MATHEUS GIANELLO)

VEREADOR

Date

26 Abril 2023

Tags

Desenvolvimento Econômico