Preparação da Infraestrutura de Antenas 5G
INDICAMOS AO EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, nos termos regimentais, que se digne determinar à SECRETARIA COMPETENTE, o envio de projeto de lei a esta edilidade, versando sobre o licenciamento de estação rádio-base, estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações, visando a implementação da rede 5G no Município de São Caetano do Sul.
A iniciativa decorre da indispensável necessidade de adequação da legislação sobre a instalação e o funcionamento de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações nos limites territoriais do Município, tanto em razão das alterações de aspectos urbanísticos, como em decorrência das profundas modificações ocorridas nessa seara com vistas a atender a demanda gerada pela crescente utilização de serviços móveis de telecomunicação e das necessidades ligadas à transmissão de dados em eventos, além das novas tecnologias surgidas, como por exemplo a rede 5G.
A legislação que dispõe sobre o licenciamento de implantação e permissão do compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações não atende hoje o desenvolvimento da tecnologia como plataforma para o desenvolvimento econômico municipal, especialmente na área tecnológica da indústria, segurança, saúde e serviço.
Mais do que isso, a Pandemia do Coronavírus, que confirmou os efeitos da desigualdade econômica e social existente na cidade, revelou uma outra desigualdade igualmente grave: a profunda diferença de possibilidade de acesso à internet.
Atualmente, o acesso à educação, que é direito fundamental do cidadão, passou a exigir para sua garantia plena, a existência de rede de acesso aos serviços de telecomunicações em capacidade suficiente para o ensino à distância.
O mesmo efeito deletério ocorre com outro direito fundamental que é o acesso à saúde. A implantação do “prontuário eletrônico”, da “telemedicina” ou mesmo do “agendamento eletrônico” de exames e consultas é prejudicial para alguns moradores de nossa cidade.
Por essa razão, propõe-se a edição de normatização para facilitar a implantação de equipamentos necessários à expansão da rede de telecomunicações na cidade, modernizando nossa cidade para conseguirmos o ótimo serviço do 5G. O objetivo é simplificar o licenciamento dessas estruturas, conforme já previsto em Lei Federal.
Dessa forma, o projeto em apreço serve para aperfeiçoar as atuais disposições sobre a matéria, de modo a otimizar a implantação da infraestrutura da Cidade, conferindo-lhe um viés de desenvolvimento por meio de instalações menos invasivas ao ambiente, possibilitando, ao mesmo tempo, o funcionamento regular da rede mesmo em toda a cidade, haja vista ser hoje o serviço de telefonia móvel um bem de acesso universal. Em razão disso, sabendo que o tema já é discutido nas câmaras de São Paulo e Belo Horizonte, e após ouvir representantes do setor, trago à apreciação uma sugestão de projeto de lei, no intuito de elevar São Caetano do Sul a novas possibilidades de avanço na área da tecnologia da telecomunicação, essencial para todo cidadão e empreendimento moderno.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Sugestão de Projeto de Lei:
"Dispõe sobre o licenciamento de estação rádio-base, estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações, visando a implementação da rede 5G no Município de São Caetano do Sul.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O licenciamento de estação rádio-base (ERB), estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) destinados à operação de serviços de telecomunicações no Município de São Caetano do Sul ficam disciplinados por esta lei, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - estação rádio-base: conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações;
II – estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter perene ou transitório;
III – estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
- a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
- b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
- c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente.
- d) atender aos demais requisitos do artigo 15, §1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-la.
IV - operadora: pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura de suporte de ERB.
Art. 3º Os componentes da ERB , ERB móvel e mini ERB não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB)
Art. 4º As ERBs são consideradas instalações necessárias aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas à rede de telecomunicações, classificadas na subcategoria de uso INFRA, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso do Município, com as restrições previstas nesta lei.
- 1º Não se aplicam às ERB’s as disposições referentes a parâmetros de ocupação, quota ambiental e condições de instalação, devendo ser atendidos os parâmetros de incomodidade estabelecidos.
- 2º Caso necessário, os componentes da ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor, também, de tratamento anti vibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
- 3º A instalação de ERB em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto.
- 4º Fica autorizada a instalação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, conforme condições a serem estabelecidas em decreto.
- 5º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.
Art. 5º Nenhuma ERB poderá ser instalada sem prévia emissão da Licença de Instalação pelo órgão competente, a ser requerida pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos em regulamento.
- 1º A Licença de Instalação de ERB terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora.
- 2º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ERB não autoriza a sua instalação.
- 3º O prazo para emissão da licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
- 4º O prazo previsto no § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
- 5º Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará a aprovação tácita para todos os efeitos.
- 6º Será dispensada de novo licenciamento as ERBs que apenas alteram características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
Art. 6º Será admitida a instalação de ERB independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada.
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI ERB)
Art. 7º A instalação de ERB móvel e de Mini ERB dependerá de prévio cadastramento junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações.
- 1º O cadastramento prévio será realizado por meio de requerimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento municipal, observadas as normas, restrições e documentos a serem definidos em regulamento.
- 2º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, tais como eventos, calamidades públicas, estado de emergência, convenções, entre outros, sendo prorrogável até no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
- 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.
Art. 8º A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.
- 1º Os equipamentos que compõem a mini estação de rádio-base (mini ERB) e a estação rádio-base móvel (ERB móvel), nos termos do artigo 3º, XIII, da Lei nº 16.642, de 2017 (Código de Obras e Edificações), não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.
- 2º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis e bairros tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, conforme estabelecido em decreto.
- 3º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.
- 4º Será admitida a instalação de mini ERB e de ERB móvel independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada.
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 9º A utilização de bem municipal para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB poderá ser admitida mediante permissão de uso.
Parágrafo único. O valor da retribuição mensal pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento próprio.
Art. 10. A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento.
Art. 11. Fica dispensada de licenciamento e do cadastramento previsto nesta lei, a instalação de ERB, ERB móvel ou mini ERB nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso:
I - obras de arte (túneis, viadutos ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de monitoramento de trânsito;
V - câmeras de vigilância e monitoramento;
VI – outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Art. 12. Nenhuma ERB, ERB móvel ou Mini ERB poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei.
Art. 13. Compete às Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I – no caso de ERB previamente licenciada e de ERB móvel ou Mini ERB previamente cadastrados:
- a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
- b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II – no caso de ERB, ERB móvel ou Mini ERB instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
- a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
- b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a operadora ou detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- 1º Os valores mencionados no inciso III do “caput” deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
- 2º A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro, os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à operadora ou detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 17. O Executivo deverá disponibilizar sistema de informação de localização de ERBs, ERBs móveis e mini ERBs destinados à operação de serviços de telecomunicações, a ser regulamentado em decreto.
Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos, poderá ser exigida a exibição dos os dados que permitam a sua identificação, conforme definido em regulamentação.
Art. 18. O preço público para licenciamento e cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, cujo valor será definido em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da ERB, ERB móvel e mini ERB, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Art. 20. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As ERBs regularmente instaladas até a data da entrada em vigor desta lei, desde que não tenham sofrido qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento ou cadastramento, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do decreto regulamentar.
Parágrafo único. As mini ERBs e ERBs móveis regularmente instaladas até a data da entrada em vigor desta lei permanecerão regulares até o término de validade de seu respectivo cadastro.
Art. 22. As ERBs, ERBs móveis e mini ERBs irregularmente instaladas até a data da entrada em vigor desta lei deverão a ela se adequar, apresentando o requerimento de licença ou cadastramento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do decreto regulamentar.
Art. 23. Os processos de licenciamento e regularização de ERB protocolados até a data da entrada em vigor desta lei e sem despacho decisório em última instância serão encerrados.
Art. 24. A Prefeitura como forma de estimular a universalização de cobertura e garantir o acesso da população aos serviços de telecomunicação poderá estabelecer, por decreto, áreas prioritárias para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB.
- 1º. O licenciamento ou cadastramento de ERB, ERB móvel e mini ERB em área diversa da prioritária só será permitida caso haja concomitante instalação de, no mínimo, um equipamento em área prioritária.
- 2º. A Prefeitura poderá, ainda, aprovar para as áreas prioritárias um plano de expansão para vários equipamentos, sendo que sua aprovação eliminará a necessidade de licença prévia para a instalação de ERB, aplicando-se o prévio cadastramento de que trata o artigo 7º desta lei.
- 3º Para as áreas prioritárias definidas nos termos deste artigo, transcorrido o prazo fixado no artigo 5º desta lei, o silêncio da autoridade competente importará a aprovação tácita da licença para instalação de ERB de que trata o referido artigo.
Art. 27. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data da publicação de seu decreto regulamentar."
Plenário dos Autonomistas, 06 de julho de 2021.
MATHEUS LOTHALLER GIANELLO
(MATHEUS GIANELLO)
VEREADOR