Implantação no SUAS na cidade
INDICAMOS AO EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, nos termos regimentais, que se digne determinar à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL, ESTUDOS VISANDO O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA EDILIDADE, VERSANDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL (SUAS SCS).
A Política Pública de Assistência Social se configura como política de proteção social. É uma política pública não contributiva, dever do Estado e direito de todo cidadão que dela necessitar.
O marco legal da referida política tem como ponto principal a constituição de 1988, que dedica no capítulo da seguridade social, uma seção específica para a Assistência Social, por meio dos artigos 203 e 204.
Outro marco importante foi a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de 1993, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes das ações. A Loas determina que a assistência social seja organizada em um sistema descentralizado e participativo, composto pelo poder público e pela sociedade civil.
As Conferências de Assistência Social se configuram em espaços de discussões para o avanço e discussão dessa Política e foi após a IV Conferência Nacional de Assistência Social que se deliberou então, a implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Cumprindo essa deliberação, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) implantou o Suas, que passou a articular meios, esforços e recursos para a execução dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais.
E foi baseado no diálogo e na democracia que surgiu um Sistema descentralizado, participativo, hoje chamado de Sistema Único de Assistência Social SUAS.
O Sistema Único de Assistência de Assistência Social Suas, é o único modelo de gestão da Política de Assistência Social em âmbito federal, estadual e municipal.
O Sistema público organiza, de forma descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil, composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada.
O Suas organiza a oferta da assistência social em todo o Brasil, promovendo bem estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, idosos – enfim, a todos que dela necessitarem.
As ações são baseadas nas orientações da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) em 2004 e pela NOB SUAS 2012, publicada em 03 de janeiro de 2013, por meio da resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, representa um marco fundamental na estruturação do SUAS, imprimindo um salto qualitativo na sua gestão e na oferta de serviços socioassistenciais em todo o território nacional, tendo como base a participação e o controle social.
O Suas é organizado por proteção Básica e Especial, a saber:
A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).
Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Esses serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os Benefícios Eventuais e os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização.
A Proteção Social Básica atua por intermédio de diferentes unidades. Dentre elas, destacam-se os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e a rede de serviços socioeducativos direcionados para grupos específicos, dentre eles, os Centros de Convivência para crianças, jovens e idosos.
O principal serviço ofertado pelo CRAS é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), cuja execução é obrigatória e exclusiva. Este consiste em um trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Para integrar as ações da Proteção Especial, é necessário que o cidadão esteja enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas.
Diferentemente da Proteção Social Básica que tem um caráter preventivo, a PSE atua com natureza protetiva. São ações que requerem o acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas soluções. Comportam encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção.
As atividades da Proteção Especial são diferenciadas de acordo com níveis de complexidade (média ou alta) e conforme a situação vivenciada pelo indivíduo ou família. Os serviços de PSE atuam diretamente ligados com o sistema de garantia de direito, exigindo uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e ações do Executivo. Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em parceria com governos estaduais e municipais, a promoção do atendimento às famílias ou indivíduos que enfrentam adversidades.
O Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas) é a unidade pública que oferta serviços de proteção especial, especializados e continuados, gratuitamente a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. Além da oferta de atenção especializada, o Creas tem o papel de coordenar e fortalecer a articulação dos serviços com a rede de assistência social e as demais políticas públicas.
A transparência e a universalização dos acessos aos programas, serviços e benefícios socioassistenciais, promovidas por esse modelo de gestão descentralizada e participativa, vem consolidar, definitivamente, a responsabilidade do Estado brasileiro no enfrentamento da pobreza e da desigualdade, com a participação complementar da sociedade civil organizada, através de movimentos sociais e entidades de assistência social.
Desta sorte, segue sugestão de Lei:
INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL (SUAS SCS).
"CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais, tais como assistência social, saúde, educação, direitos humanos, segurança alimentar, saneamento, habitação, trabalho e renda, lazer, esporte e cultura, dentre outras, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º A Política de Assistência Social no Município tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
- o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Caetano do Sul “Suas SCS”;
- o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III. o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política de Assistência Social no Município:
- a proteção social, que tem como foco a prevenção e a redução do impacto das vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
- a vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida;
III. a defesa social e institucional, que consiste na promoção e na facilitação do acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua consequente defesa e efetivação.
Seção II - Dos Princípios
Art. 5º São princípios da Política de Assistência Social no Município:
- universalidade: acesso universal aos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Seção III - Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes da Política de Assistência Social no Município:
- a descentralização administrativa e o comando único das ações da Política de Assistência Social;
- a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da Política de Assistência Social;
III. a participação autônoma da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e no
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controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação;
- a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
- a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à Política de Assistência Social;
- a complementaridade e a integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial privada;
VII. a articulação com as demais políticas públicas;
VIII. o atendimento e o acompanhamento das famílias, com vistas ao fortalecimento da sua função protetiva.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Gestão e da Organização
Art. 7º A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social do Município de São Caetano do Sul Suas SCS e possui os seguintes objetivos:
- constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, principalmente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
- financiamento, em regime de corresponsabilidade com a União e o Estado, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, do aprimoramento continuado da gestão, da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito local, bem como das ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS respeitadas as deliberações das
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conferências;
III. implementação da gestão do trabalho com criação da Mesa de Gestão do SUAS e da educação permanente na assistência social, com criação do Núcleo Municipal de Educação Permanente;
- planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais.
Art. 8º O SUAS SCS será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º O SUAS SCS comporá com a União e o Estado modelo de gestão com divisão de competências e atuará de acordo com as seguintes bases organizacionais:
- matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
- descentralização administrativa, definida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e municipal;
III. territorialização, definida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social;
- controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Fórum de Assistência Social Central e Regionais e dos Conselhos Gestores dos Serviços, de modo a incentivar a participação dos usuários e o respeito às suas Organizações próprias e autônomas na elaboração da Política de Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 10 O SUAS SCS atuará por intermédio de um conjunto de ações, compreendendo serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na legislação que o rege.
Art. 11 São destinatários da atuação do SUAS SCS as famílias, os grupos ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de risco ou de vulnerabilidade social.
Art. 12 Integram o SUAS SCS:
- o Município;
- o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III. as Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC) existentes no Município, assim entendidas como aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento e/ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes definições:
- a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, matriculadas e/ou registradas no CMAS;
- b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta lei, matriculadas e/ou registradas no CMAS;
- c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, matriculadas e/ou registradas no CMAS;
Parágrafo Único: Todas as Entidades e Organizações de atendimento, em suas diversas modalidades, devem obrigatoriamente estar devidamente registrada no CMAS, ter dois anos de atividades exercidas em assistência social, no município de São Caetano do Sul, sob pena de ser impossibilitada sua atividade e seu funcionamento
Art. 13 Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência Social e coordenador do Suas SCS, respeitadas as deliberações do CMAS e das Conferências de Assistência Social:
- consolidar a assistência social como política pública de Estado, sendo vedadas ações em contrário;
- regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, dentre os quais os auxílios natalidade e funeral, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislação aplicável, bem como os critérios estabelecidos pelo CMAS;
III. garantir os meios necessários para que em 2 (dois) anos após aprovação desta lei a Cidade possa instituir mais CRAS e CREAS, de acordo com critérios estabelecidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (resolução XX CNAS);
- garantir aos beneficiários de transferência de renda e suas famílias acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial em especial a RENDA BÁSICA E CIDADANIA;
- executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, reconhecendo a essencialidade da participação social nas atividades do Suas SCS;
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as especificidades da Política de Assistência Social e observada a co responsabilidade prevista no art. 2º desta lei;
VII. cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados com os demais entes federados, considerando os resultados da Vigilância Socioassistencial;
VIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
- organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
- gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família - PBF;
- elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de acompanhamento da qualidade descentralizada da gestão municipal do Bolsa Família e do Cadastro Único, construído a partir da constatação de problemas operacionais a eles relacionados em âmbito local, aprovado pelo COMAS e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite, instância destinada à interlocução entre os gestores municipais e estaduais no que toca aos aspectos operacionais da gestão do Suas SCS;
XII. disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do Suas SCS, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII. coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito do Município;
XIV. normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao Suas SCS;
- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto nesta lei e demais legislação aplicável, e submetê lo à aprovação do CMAS, sendo sua aprovação, condição indispensável para sua implementação;
XVI. elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de recursos do FMAS, com prestação de contas trimestrais obrigatórias ao referido Conselho;
XVII. garantir recursos materiais e financeiros ao funcionamento do CMAS, bem como o funcionamento regular de sua Secretaria executiva, com autonomia, com mudanças submetidas a aprovação do referido Conselho, preservando assim, os princípios constitucionais da administração pública em consonância com o artigo 13, inciso I;
XVIII. expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, respeitada a legislação aplicável à espécie;
XIX. criação de uma Coordenadoria de Assistência Social, com o objetivo principal de implementar a Intersetorialidade e Territorialidade fortalecendo o atendimento à população de forma integrada nas diversas áreas de atenção necessárias (Conselhos Participativos, Tutelar, CMDCA, etc)
- Fortalecer e ampliar os serviços de proteção básica voltados para as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, em especial aqueles em situação de rua e na rua;
XXI. estabelecimento da Renda Básica ou Renda Cidadã como uma política de proteção básica a ser criada e estabelecida como uma política de transferência de renda vinculada a Política de Assistência Social na Cidade de São Caetano do Sul;
XXII. fortalecer e ampliar os serviços de proteção social especial de média complexidade e de proteção social de alta complexidade voltados para as crianças, adolescentes, jovens, adultos;
XXIII. fortalecer e fomentar a participação popular e o controle social como estratégia de gestão do SUAS através dos Fóruns de áreas ou setoriais;
XXIV. elaborar o orçamento anual em conjunto com o CMAS no percentual mínimo de pelo menos 5% do orçamento público, promover estudos para definição dos custos dos Serviços da Assistência Social, e incorporação dos custos fixos e variáveis, incorporação das deliberações das Conferências no orçamento municipal, visando garantir os recurso necessários à manutenção e expansão da Rede Sócio Assistencial, considerando as reais necessidades dos territórios e a necessidade do aprimoramento continuado;
XXV. estabelecimento da "Mesa de Negociação da Gestão do Trabalho no SUAS" O Núcleo de Educação Permanente Municipal, com edição de um Guia Municipal de Serviços Georreferenciados no SUAS, como instrumentos de uma gestão dialogal, de relações horizontais com os atores sociais da Política de Assistência Social;
XXVI. viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações, observada a legislação aplicável à espécie;
XXVII. prestar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, de acordo com critérios estabelecidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Parágrafo único. O Município celebrará termos de fomento com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas SP para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, garantindo o financiamento aos beneficiários abrangidos por esta lei, nos limites da capacidade instalada, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Art. 14 A Assistência Social organiza se pelos seguintes tipos de proteção:
- proteção social básica, que constitui um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
- proteção social especial, que constitui um conjunto de serviços, programas e projetos com o objetivo de contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisições e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas SP, respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 15 A proteção social especial de que trata o inciso II do art. 14 desta lei se subdivide em:
- serviços de proteção social especial de média complexidade, que oferece atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado;
- serviços de proteção social especial de alta complexidade, que garantam proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
Art. 16 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e nas entidades e organizações de assistência social previstas no inciso IV do art. 12 desta lei.
- 1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do Suas SCS, com interface com as demais políticas públicas, responsáveis pela articulação, coordenação e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
- 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
- 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, demandando intervenções especializadas da proteção social especial.
- 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 17 A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre:
- as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
- tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos casos inseridos no Suas, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejar a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da Política de Assistência Social no Município.
Art. 18 Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de vigilância socioassistencial:
- realizar estudo de custo, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em âmbito local;
- manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao planejamento, à mensuração da eficiência e da eficácia da política e à realização de estudos e diagnósticos;
III. elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e dos CREAS;
- colaborar com o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
- fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e aos CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
- fornecer sistematicamente aos CRAS e aos CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionantes do Programa Bolsa Família, com o bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas e o registro de seu acompanhamento;
VII. fornecer sistematicamente aos CRAS e aos CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Benefícios Eventuais, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas para sua inserção nos respectivos serviços;
VIII. estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos no âmbito do Suas SCS.
CAPÍTULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla as propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no Município.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar se á a cada 4 (quatro) anos, e deverá contemplar:
- diagnóstico socioterritorial;
- objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
- ações e estratégias para a sua implementação;
- metas estabelecidas;
- resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
- cobertura da rede prestadora de serviços;
- indicadores de monitoramento e avaliação;
- tempo de execução.
CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social.
- 1º Não será exigida contrapartida financeira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, para celebração de parcerias com as entidades e organizações de assistência social.
- 2º Garantir no mínimo 5% do orçamento da cidade para o financiamento do SUAS SCS;
- 3º Garantir o reajuste anual dos convênios para as perdas inflacionárias bem como ao dissídio dos trabalhadores.
- 4º As emendas parlamentares para Assistência Social deverão obrigatoriamente serem destinadas ao fundo municipal de Assistência social, para garantir os pressupostos do financiamento público fundo a fundo (três esferas), o caráter deliberativo do CMAS, bem como evitar o clientelismo e o fisiologismo, na destinação dos recursos para a Política de Assistência Social;
Art. 21 Os recursos do cofinanciamento do SUAS SCS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo único A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 O Fundo Municipal da Assistência Social FMAS tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão no âmbito do Município.
- 1º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes e as deliberações do CMAS, com prestação de contas trimestral ao pleno do CMAS da execução dos recursos.
- 2º Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie.
Art. 23 Constituem receitas do FMAS:
- recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
- transferências de recursos oriundos da União, do Estado e do Município, bem como de organismos internacionais, efetuadas por meio de transferências automáticas e de convênios firmados para a execução da Política de Assistência Social;
III. doações de pessoas físicas ou jurídicas;
- receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
- outros recursos a ele destinados.
Art. 24 Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais e as entidades e organizações de assistência social existentes no Município e responsáveis pela execução exclusiva das ações da Política de Assistência Social no Município, em consonância com o disposto nesta lei.
Art. 25 O órgão gestor do FMAS deve dar publicidade às suas ações, bem como realizar a prestação de contas dos recursos geridos ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, nos termos previstos na legislação pertinente e no regulamento desta lei.
Art. 26 A proposta orçamentária a ser encaminhada, pelo poder executivo, a Câmara Municipal, para cumprimento de suas atribuições, deverá ser precedida de debate e aprovação no CMAS SP.
Art. 27 O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do fundo no exercício seguinte.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 O Conselho Municipal de Assistência Social de São Caetano do Sul CMAS SCS, órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vincula se ao órgão responsável pela gestão da Política e Assistência Social no Município e possui as seguintes competências:
- aprovar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social no Município;
- aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
III. inscrever, acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social e as que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social, nesta lei e em seu regulamento;
- zelar pela efetivação do Suas SCS e pelo cumprimento das disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social e nesta lei;
- deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução do FMAS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos institucionais de controle;
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FMAS, em conformidade com as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
VII. convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e as Regionais uma em cada subprefeitura, com o objetivo de avaliar a situação da Assistência Social no Município, bem como estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento do Suas SCS;
VIII. encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Município e acompanhar seus desdobramentos;
- incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços socioassistenciais, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
- divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como os pareceres relacionados às contas do FMAS;
- elaborar, alterar e deliberar seu regimento interno sem ingerências externas, salvo em seu conteúdo houver alguma ilegalidade.
XII. Propor espaços de formações continuadas para os conselheiros eleitos.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O Executivo regulamentará a concessão dos Benefícios Eventuais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social sob sua responsabilidade, submetendo-a à deliberação do CMAS SCS.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão executadas no exercício seguinte ao de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 31 O Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Plenário dos Autonomistas, 06 de julho de 2021.
MATHEUS LOTHALLER GIANELLO
(MATHEUS GIANELLO)
VEREADOR