Compostagem

Compostagem


"INSTITUI O PROCESSO DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORG NICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de São Caetano do Sul, a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.

Parágrafo Único Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público e privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 2º. Fica vedada a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos neste município, exceto nos seguintes casos:
I calamidade pública;

II decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e

III paralisação dos trabalhadores do SAESA Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental, superior a três dias.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, aplicam se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/10.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade, bem como realizar um credenciamento ou chamamento público, a fim de selecionar áreas ou entidades que atendam as especificações técnicas para a realização de compostagem.

§ 1º Devem ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.

§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.

Art. 5º. São diretrizes dos processos de reciclagem e compostagem:

I priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia:

a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;

b) grandes geradores de resíduos alimentares; e

c) resíduos domiciliares.

II adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;

III estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;

IV adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e

VI incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Com a compostagem, além de se evitar a poluição e gerar renda, faz com que a matéria orgânica volte a ser usada de forma útil.

Para que ocorra a compostagem de forma adequada, é necessário que as pessoas realizem a coleta seletiva do lixo, encaminhando o resíduo orgânico para empresa de compostagem e os resíduos sólidos para recicladores.

A compostagem também pode ser realizada em casa, seguindo algumas orientações técnicas básicas.

O uso da técnica de compostagem traz muitas vantagens para o meio ambiente e para a saúde pública, seja aplicada no ambiente urbano (domésticos ou industriais) ou rural. A maior vantagem que pode ser citada é que, no processo de decomposição da compostagem, ocorre somente a formação de dióxido de carbono ou gás carbônico (CO2), água (H2O) e biomassa (húmus). Por se tratar de um processo de fermentação que ocorre na presença de oxigênio (aeróbico), permite que não ocorra a formação de gás metano (CH4), gerado nos aterros por ocasião da decomposição destes resíduos, e mesmo que alguns aterros utilizem o metano como energia, essas emissões contribuem para o desequilíbrio do efeito estufa, influência humana potencialmente determinante das mudanças climáticas.

O estado de São Paulo e diversos municípios no Brasil estão regulamentando a prática da compostagem, devido à amplitude de benefícios que ela traz. O governo de São Paulo, através da Resolução 69 da Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente, trouxe benefícios administrativos para iniciativas que realizem a compostagem.

O município de Florianópolis é uma das referências no segmento, através da Lei 1.501 de 08 de abril de 2019, que obriga a correta destinação dos resíduos orgânicos para a compostagem; Outro município que aderiu à compostagem é o de Fernandópolis, que realiza a compostagem dos resíduos orgânicos do município, em parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente e a escola agrícola municipal.

A compostagem trará diversos benefícios para o município, como por exemplo: reduzir, expressivamente, o volume total de lixo produzido por residências e empresas; aliviar a demanda por aterros sanitários, que estão sobrecarregados, além de aumentar a vida dos aterros existentes; reduzir a emissão de poluentes e o uso de energia no transporte de resíduos; evitar a geração de sub produtos poluentes, como o chorume tóxico e o gás metano, que contaminam o solo, os lençóis freáticos e a atmosfera; produzir fertilizantes de forma natural, sem o uso de produtos químicos sintetizados artificialmente; promover a conscientização ambiental dos munícipes; promoção da capacitação ambiental e do potencial de geração de renda das pessoas envolvidas nas atividades relacionadas à compostagem; e, gerar relevante economia para o município, pois reduzirá a necessidade de envio de lixo para os aterros sanitários.

Diante de todo o exposto, percebe se que a compostagem é, sem dúvida, uma iniciativa que trará diversos benefícios ecológicos, sociais, e financeiros para o município, sendo um modelo reconhecido e utilizado no mundo todo.


Plenário dos Autonomistas, 05 de abril de 2021.

MATHEUS LOTHALLER GIANELLO
(MATHEUS GIANELLO)
VEREADOR

Date

24 Março 2021

Tags

Desenvolvimento Econômico