Criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor


"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de São Caetano do Sul   CONDECON, órgão de assessoramento da administração municipal, de caráter consultivo e deliberativo vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º. O CONDECON terá as seguintes atribuições e objetivos:

 

I   atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa

do consumidor.

 

II   prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos ou entidades privadas;

 

III   receber e apurar as reclamações dos consumidores do Município, em âmbito administrativo, analisando e encaminhando, quando não encontrar fundamentação jurídica para sua ação, a outros órgãos da municipalidade que tenham base legal e fiscal na legislação;

 

IV   promover palestras, debates e seminários utilizando todos os recursos educacionais para a orientação do consumidor bem como fazer a divulgação dos serviços que serão prestados à comunidade sob sua égide;

 

V   implantar serviços que mostrem efeitos positivos para o consumidor atendido como pesquisas de preços, controle de qualidade e outros que se apresentem conforme a situação econômica;

 

VI   Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas à defesa do consumidor, solicitando apoio e assessoria dos demais órgãos municipais, estaduais e federais para cumprir os seus objetivos básicos.

 

Art. 3º   Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de São Caetano do Sul   CONDECON será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus suplentes nomeados por Portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal, assim escolhidos:

 

I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

II   01 (um)  representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

III   01 (um)  representante da Procuradoria Geral do Município;

 

IV   01 (um)  representante do Poder Legislativo Municipal;

 

V   01 (um)  representante da Associação Comercial de São Caetano do Sul   ACISCS;

VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, indicado pela 40ª Subseção de São Caetano do Sul;

 

  • 1º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será o Procurador Geral do Município, que designará 01 (um) Secretário Executivo de sua livre escolha;

 

  • 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

 

  • 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não recebendo qualquer espécie de remuneração.

 

  • 4º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 4º. O CONDECON poderá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto pelo Prefeito Municipal de São Caetano do Sul.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivo garantir os direitos dos consumidores, atuando junto à comunidade, elaborando, desenvolvendo e coordenando a política de defesa do consumidor no município, viabilizando a acessibilidade da população aos órgãos de proteção, evitando, assim, práticas abusivas, ilegais, que ferem o Código de Defesa do Consumidor.

Ante ao exposto, conto com o acolhimento do presente Projeto de Lei e a provação, pelos meus Nobres Pares.

 

 

Plenário dos Autonomistas, 19 de abril de 2021.

 

 

 

MATHEUS LOTHALLER GIANELLO

(MATHEUS GIANELLO)

VEREADOR

Date

09 Abril 2021

Tags

Governo